Legislação

A Provedoria de Direitos Humanos e Justiça foi estabelecida pela Constituição da República Democrática de Timor-Leste conforme previsto no Artigo 27o.

O Artigo 27o(1) da Constituição da RDTL afirma que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça “é um órgão independente que tem por função apreciar e procurar satisfazer as queixas dos cidadãos contra os poderes públicos, podendo verificar a conformidade dos actos com a lei, bem como prevenir e iniciar todo o processo para a reparação das injustiças.”

A Constituição providencia ao Provedor um poder específico para requerer a revisão da constitucionalidade das leis e inconstitucionalidade por omissões (Artigos 150o e 151o da CRDTL).

O  Estatuto do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, Lei No. 7/2004 de 20 de Maio (conforme a sua correcção), é o principal enquadramento jurídico que estabelece o mandato, os poderes, os direitos e as responsabilidades do Provedor e das demais instituições públicas. O Decreto-Lei que aprova a Estrutura Orgánica da Provedoria de Direitos Humanos e Justiça (Decreto-Lei No. 25/2011 de 31 de Maio) estabelece uma estrutura institucional clara do Provedor em coformidade com o mandato legal do Provedor. Esse Decreto-Lei afirma claramente as diferentes competências das diferentes unidades da Provedoria, incluindo as direcções como tambêm os órgãos de coordenacões colectivas. Essa legislação, muitas vezes chamada por Orgánica da Provedoria – foi aprovada pelo Conselho de Ministros no dia 13 de Abril de 2011 e promulgada no dia 31 de Maio de 2011.

O Estatuto do Provedor de Direitos Humanos e Justiça estabelece o enquadramento jurídico à nomeação e demissão do Provedor, os seus poderes, direitos e responsabilidades de modo a assegurar a eficaz implementação do seu mandato. O Estatuto depois estabelece o Gabinete do Provedor como serviço técnico de apoio à implementação do mandato do Provedor.

O Estatuto do Provedor de Direitos Humanos e Justiça foi submetida à uma emenda em 2009, quando a Comissão de Anti-Corrupção foi estabelecida com poderes policiais para o combate da corrupção. O mandato inicial do Provedor para o combate da corrupção, como estabelecido no seu Estatuto, foi emendado, assim permitindo o Provedor de enfocar os seus poderes de recomendações relativos à administração.

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